PORTO BELO TEM LEI QUE FALA SOBRE LIMPEZA DE TERRENOS ABANDONADOS
LEI Nº 1351/2005
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EXECUTAR LIMPEZA EM TERRENOS BALDIOS, TERRENOS EDIFICADOS OU NÃO, ESTABELECE PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALBERT STADLER, Prefeito Municipal de Porto Belo, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Ficam obrigados os proprietários ou os possuidores a qualquer título dos terrenos baldios, terrenos com edificação ou não, situados dentro do perímetro urbano do Município de Porto Belo, a mantê-los limpos e devidamente drenados.
Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo Municipal notificará os proprietários ou possuidores a qualquer título, estabelecendo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para que estes executem a devida limpeza dos imóveis referidos no artigo 1º desta lei.
Art. 3º - Para efeitos da limpeza a que alude o artigo anterior, deve ser entendido a inexistência de lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou quaisquer outros materiais que possam ocasionar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade.
Art. 4º - Não atendida as condições do artigo 2º, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder aos trabalhos de limpeza referidos, desde que apresente condições, ressarcindo-se das despesas decorrentes ou fica autorizado a contratar firmas ou empresas privadas, mediante licitação, para execução das referidas limpezas, uma vez expirado o prazo concedido.
Art. 5º - Fica fixado em 1 (uma) UFM-PB (Unidade Fiscal Municipal - Porto Belo) por m² (metro quadrado) o valor para limpeza nos terrenos citados no artigo 1º, mais multa de 10 (dez) UFM-PB em não tendo sido atendido o prazo estipulado no art. 2º, que se destinarão a cobrir as despesas dos serviços executados.
Art. 6º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a lançar em Dívida Ativa todas as despesas, inclusive a multa a que se refere o artigo 5º, em face do descumprimento dos dispositivos desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 703/93, de 05 de fevereiro de 1993.
Porto Belo, 25 de abril de 2005.
ALBERT STADLER
Prefeito Municipal