sábado, 16 de março de 2013

PORTO BELO TEM LEI QUE FALA SOBRE LIMPEZA DE TERRENOS ABANDONADOS


LEI Nº 1351/2005

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EXECUTAR LIMPEZA EM TERRENOS BALDIOS, TERRENOS EDIFICADOS OU NÃO, ESTABELECE PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


ALBERT STADLER, Prefeito Municipal de Porto Belo, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º - 
Ficam obrigados os proprietários ou os possuidores a qualquer título dos terrenos baldios, terrenos com edificação ou não, situados dentro do perímetro urbano do Município de Porto Belo, a mantê-los limpos e devidamente drenados.

Art. 2º - 
O Chefe do Poder Executivo Municipal notificará os proprietários ou possuidores a qualquer título, estabelecendo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para que estes executem a devida limpeza dos imóveis referidos no artigo 1º desta lei.

Art. 3º - 
Para efeitos da limpeza a que alude o artigo anterior, deve ser entendido a inexistência de lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou quaisquer outros materiais que possam ocasionar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade.

Art. 4º - 
Não atendida as condições do artigo 2º, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder aos trabalhos de limpeza referidos, desde que apresente condições, ressarcindo-se das despesas decorrentes ou fica autorizado a contratar firmas ou empresas privadas, mediante licitação, para execução das referidas limpezas, uma vez expirado o prazo concedido.

Art. 5º - 
Fica fixado em 1 (uma) UFM-PB (Unidade Fiscal Municipal - Porto Belo) por m² (metro quadrado) o valor para limpeza nos terrenos citados no artigo 1º, mais multa de 10 (dez) UFM-PB em não tendo sido atendido o prazo estipulado no art. 2º, que se destinarão a cobrir as despesas dos serviços executados.

Art. 6º - 
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a lançar em Dívida Ativa todas as despesas, inclusive a multa a que se refere o artigo 5º, em face do descumprimento dos dispositivos desta Lei.

Art. 7º - 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 703/93, de 05 de fevereiro de 1993.

Porto Belo, 25 de abril de 2005.

ALBERT STADLER
Prefeito Municipal