sexta-feira, 22 de novembro de 2013

VEREADOR BRITO PERGUNTA NA SESSÃO DA CÂMARA SOBRE DISCRIMINAÇÃO COM PARENTES DE FUNCIONÁRIOS EFETIVOS DA PREFEITURA
- "O QUE QUE ESTÁ ACONTECENDO PARA HAVER UMA DISCRIMINAÇÃO TÃO GRANDE EM CIMA DOS FUNCIONÁRIOS EFETIVOS DA PREFEITURA DE PORTO BELO? PARENTE NÃO PODE TRANSPORTAR TURISTAS. SE O PAI TRABALHA NA PREFEITURA O FILHO TER UMA VAN, NÃO PODE EXERCER ESSA ATIVIDADE? "
ELE ESPERA QUE O PREFEITO DÊ UMA OLHADA NISSO E PEDE PARA OUTROS VEREADORES IREM JUNTO AO PREFEITO E VER O QUE É QUE PODE SER FEITO.
DECRETO Nº 1156, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013.


REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS DURANTE A TEMPORADA DE RECEPTIVOS DE NAVIOS DE CRUZEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NO MUNICÍPIO DE PORTO BELO - SC.


EVALDO JOSÉ GUERREIRO FILHO, Prefeito do Município de Porto Belo, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 41 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos a serem adotados durante a temporada de receptivo de Navios de Cruzeiros em Porto Belo-SC, no Píer Turístico Prefeito Manoel Felipe da Silva Neto - Píer.

Art. 2º Os procedimentos a serem adotados referem-se aos serviços desenvolvidos no Píer, que serão prestados pelo Município de Porto Belo e/ou por agências de turismo, como transportadores turísticos, credenciadas pelo Município, através da Fundação Municipal de Turismo.

Parágrafo Único - É proibida a participação de servidores públicos de Porto Belo ou de parentes ate 2º grau em linha reta ou colateral direta ou por afinidade, como proprietários de agências credenciadas, ou de vans que vierem a prestar o serviço como transportadores turísticos.

Art. 3º Os serviços a serem desenvolvidos no Píer são:

I - serviços de taxi;

II - serviços de transportes turísticos em "vans".

Parágrafo Único - As "vans" poderão disponibilizar até quinze lugares para passageiros, as quais não poderão ter mais de cinco anos de uso.

Art. 4º Os serviços de transportes turísticos elencados no art. 3º somente poderão ser prestados Taxi emplacados no município de Porto Belo e por agências de turismo com sede no município, credenciadas pela Fundação Municipal de Turismo de Porto Belo, conforme edital de credenciamento.

Art. 5º Fica estabelecido o numero de 10 (dez) vagas de veículos tipo "vans" para prestação de serviços dispostos no art. 3º, inc II.

Art. 6º Cada agência de turismo credenciada poderá disponibilizar no máximo 2 (dois) veículos tipo "vans" para os passeios turísticos, desde que:

I - atendam todas as exigências das legislações federal, estadual e municipal, concernente à sua utilização em transporte turístico;

II - obtenham da Fundação Municipal de Turismo de Porto Belo o certificado de vistoria, que levará em consideração bom estado de higiene e limpeza dos veículos;

III - portem selo adesivo de identificação fornecido pela Fundação Municipal de Turismo de Porto Belo;

IV - portem bloco de notas fiscais/recibos ou valcher, fornecidos pela Fundação Municipal de Turismo de Porto Belo;

§ 1º Os condutores dos veículos de transporte turístico deverão estar convenientemente trajados, com uniforme que identifiquem a agência de turismo à qual pertençam, devendo tratar os turistas com educação e urbanidade.

§ 2º Não atingindo o numero de total de cinco agencias credenciadas para o atendimento do total de 10 vans, as vagas de vans remanescentes serão distribuídas por sorteio.

§ 3º Caso ocorra o credenciamento de mais de 5 agencias, proceder-se-á o sorteio entre as credenciadas até atingir o total de cinco que terão o direito de explorar o serviço.

§ 4º O credenciamento será aberto anualmente, podendo ocorrer a inscrição de novas agencias.

Art. 7º O transporte turístico em ônibus ou micro-ônibus somente será permitido se contratado diretamente pelas agências de turismo com as empresas proprietárias dos Navios de Cruzeiros ou seus agentes turísticos.

Art. 8º O transporte turístico em "vans" poderão ser contratados em terra, nas proximidades do píer, em local designado pela Secretaria de Turismo, diretamente com as agências de turismo credenciadas pela Fundação Municipal de Turismo.

Art. 9º Consideram-se participantes do receptivo de Navios de Cruzeiros, além das agências de turismo credenciadas pela Fundação Municipal de Turismo, os táxis que possuem autorização no Município de Porto Belo - SC.

Parágrafo Único - Tanto as agências de turismo credenciadas como os táxis deverão estar em dia com seus tributos municipais, especificamente o ISS, que será exigido em função de lei tributária municipal.

Art. 10 Somente poderão ser vendidos os transportes turísticos mediante a expedição de "voucher" pelas agências credenciadas no Pier, juntamente com a expedição das notas fiscais/recibos, que deverá permanecer em posse dos usuários do transporte turístico.

Art. 11 A expedição de "voucher" será realizada nos locais destinados às agências de turismo credenciadas, conforme edital, aos quais ocuparão locais designados pela Fundação Municipal de Turismo.

Art. 12 Todas as atividades oferecidas durante o receptivo de Navios de Cruzeiros deverão atender as normas técnicas da ABNT NBR, transversais e específicas.

Art. 13 É proibido assediar os turistas para oferecer outros serviços que não os dispostos neste Decreto.

Parágrafo Único - O assédio aos turistas, nos termos do caput deste artigo, implicará na aplicação da pena prevista pelo art. 14 deste Decreto.

Art. 14 O descumprimento a qualquer norma estabelecida neste Decreto implicará a suspensão imediata da agência de turismo, seus veículos de transporte turístico no restante do dia da ocorrência e nas próximas duas escalas de Navios de Cruzeiros agendadas pelo Município de Porto Belo.

§ 1º Em caso de reincidência na mesma temporada, a agência de turismo ficará suspensa de toda esta temporada, perdendo o seu credenciamento.

§ 2º Será assegurado o contraditório e ampla defesa, contudo, ficará suspenso o credenciamento enquanto durar o processo que tramitará no Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.

Art. 15 Ficam proibidos de exercer as atividades regulamentadas por este Decreto as agências de turismo ou profissionais autônomos que não estiverem credenciados, conforme edital de credenciamento.

Parágrafo Único - Em caso de descumprimento do caput deste artigo será lavrada multa administrativa de quinhentas Unidades Fiscais Municipais de Porto Belo, UFM-PB (500 UFM-PB), dobrando este valor no caso de reincidência; com a apreensão do veículo.

Art. 16 A Fundação Municipal de Turismo nomeará Servidor(es) Público(s) para atuar na fiscalização e aplicação das normas expedidas por este Decreto.

Art. 17 Este Decreto revoga na íntegra o Decreto nº 1032/2012 de 09 de outubro de 2012.

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Belo - SC, aos 7 dias do mês de novembro de 2013.

EVALDO JOSÉ GUERREIRO FILHO
PREFEITO DE PORTO BELO